13.12.12


Só para constar: a sentença do caso DAE S.A.

Fls. 5181/5190 - COMARCA DE JUNDIAI Proc. nº 296/2.007 - 24 volumes Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí.
Vistos. MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÄO PAULO ingressou com a presente açäo civil pública em face de MIGUEL MOUBBADA HADDAD, ARY FOSSEN, ambos já qualificados nos autos em epígrafe; e de MUNICIPALIDADE DE JUNDIAI/SP, pessoa jurídica de direito público interno, e DAE S/A. - AGUA E ESGOTO, sociedade de economia mista, alegando, em síntese, que por deliberaçäo dos acionados, o penúltimo requerido, antes uma autarquia municipal, foi transformado em uma sociedade de economia mista, o que teria, ao viso do Ministério Público-autor, afrontado diversos princípios constitucionais, elencados na exordial, acarretando prejuízo ao Erário, consubstanciando típico ato de improbidade administrativa. Daí seu pleito de condenaçäo formulado na inicial. Juntou documentos.
Os requeridos ofertaram suas defesas prévias, rejeitada uma das preliminares argüidas pelo co-réu Miguel, que manejou agravo de instrumento contra o recebimento da inicial, ao final improvido. Todos, na seqüência, ofereceram suas contestaçöes, invocando preliminares e, no mérito, refutando a alegaçäo de prática de ato de improbidade administrativa. Juntaram documentos.
Sobreveio tréplica, reiterando o Ministério Público seu ponto-de-vista, repisando seus argumentos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para a prolaçäo de sentença. Agravo de instrumento autuado em apenso, improvido.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÄO: O presente feito admite o julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, vez que a matéria posta em debate versa questäo única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, prescindindo-se da realizaçäo de audiência de instruçäo, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência.
A antecipaçäo é legítima porquanto os aspectos decisivos estäo suficientemente líqüidos para embasar o convencimento do juízo. Ademais, o próprio Ministério Público sugeriu o julgamento antecipado da lide(fls. 5.151). Todas as preliminares argüidas pelos requeridos já foram apreciadas no âmbito do agravo de instrumento autuado em apenso(fls. 229/233), decisäo superior à qual ora me reporto.
A açäo, malgrado o respeito que devotamos à tese jurídica brilhantemente exposta pelo Ministério Público, é de todo improcedente. Para assim concluir-se, bastaria a singela constataçäo de que se limitou o entäo Alcaide a encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei propondo a convolaçäo do DAE S/A. - Agua e Esgoto de autarquia municipal em sociedade de economia mista.
Tal projeto de lei(fls. 1.418/1.422), acompanhado da justificativa correlata(fls. 1.423/1.425), foi ampla e exaustivamente debatido no âmbito do Poder Legislativo(fls. 1.391/1.396) e, como convém numa democracia, foi aprovado por maioria(fls. 1.397/1.398), nenhum vício em sua tramitaçäo se detectando. Tem-se, entäo, que a combatida transformaçäo foi implementada por lei específica, como de rigor.
Porém, um servidor da Municipalidade local, em carta anônima, iniciou uma polêmica que, sob o prisma jurídico, näo se sustenta, fazendo referência a uma "mutreta"(fls. 39). A partir disso o assunto ganhou contornos com indisfarçável viés político(fls. 1.039/1.043; fls. 1.417), muito embora imune a essas questöes a digna instituiçäo do Ministério Público, que focou exclusivamente o vértice jurídico.
Sob tal ótica, é bem de ver-se que um conceituado escritório de advocacia assessorou o DAE S/A. em sua transformaçäo de autarquia municipal em sociedade de economia mista(fls. 1.675 e seguintes). Uma renomada consultoria elaborou relatório de avaliaçäo patrimonial(fls. 2.010 e seguintes), laudo de avaliaçäo do acervo líqüido(fls. 3.958/3.965) e relatório de premissas e metodologia de avaliaçäo econômico-financeira(fls. 4.051 e seguintes). Outra gabaritada empresa confeccionou alentada avaliaçäo econômico-financeira(fls. 3.998 e seguintes). Assembléia Geral de Constituiçäo foi realizada(fls. 3.261/3.279). Conselho de Administraçäo (fls. 3.966/3.967 e fls. 3.970/3.974) e Conselho Fiscal(fls. 3.975) foram constituídos regularmente. Lei específica, insista-se, foi promulgada(fls. 3.281/3.283).
Diante desse quadro, como cogitar de ato de improbidade administrativa? Ora, é prerrogativa constitucional do Chefe do Poder Executivo encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal, que obviamente detém autonomia para aprová-lo ou näo.
Se todos os trâmites legais foram observados à risca, näo se pode falar em improbidade administrativa, para cuja configuraçäo, aliás, seria imprescindível o dolo(elemento subjetivo), como já pacificado na jurisprudência e sedimentado na doutrina, de modo que ainda que a transformaçäo de autarquia em sociedade de economia mista tivesse caracterizado uma negociaçäo infeliz, isto näo induziria improbidade, à míngua desse elemento.
Näo impressiona a alegaçäo de que, a partir de entäo, prejuízos foram verificados, pois näo há prova nenhuma de que esses prejuízos decorram direta ou indiretamente da convolaçäo ora atacada. Talvez se possa até ventilar uma má gestäo da empresa, mas isto näo guarda relaçäo ontológica alguma com o ato tido e havido na inicial como de improbidade administrativa.
Também näo seduzem os argumentos de que agora passou o DAE a recolher tributos antes indevidos e de ter assumido uma dívida da Municipalidade. A assunçäo de tal dívida näo derivou da transformaçäo em si. E já se discute a imunidade tributária para sociedades de econimia mista(imunidade heterônoma), ao tema já tendo o STF atribuído o rótulo da repercussäo geral.
Quanto à alegaçäo de que se pretendia contornar a Lei de Licitaçöes, tudo vem edificado no solo movediço do provável, näo passando de meras conjecturas e presunçöes, sendo que é fato público e notório que o DAE vem se submetendo escorreitamente à legislaçäo de regência, obedecendo os pisos e tetos estabelecidos por ela para as diversas modalidades concorrenciais.
Os laudos divergentes elaborados pelo CAEX(fls. 4.088/4.091, 4.254/4.262, 4.269/4.275 e 4.277/4.283)) qualificou os valores como corretos(fls. 4.090 e 4.095). Nada obstante, eventuais discordâncias foram esclarecidas pela consultoria(fls. 4.096 e seguintes).
As autarquias, em regra, funcionam com reduzida orientaçäo centralizada em performance, traduzindo a predominância de uma cultura burocrática tradicional, em geral com pouco foco em resultados. Desse modo, dificultoso, numa área nevrálgica como a de saneamento básico, alcançar-se os dois principais objetivos: modicidade tarifária e universalizaçäo dos serviços.
A gestäo do saneamento básico exige investimentos de vulto, que uma autarquia municipal näo se mostra atualmente em condiçöes de satisfazer. Por sinal, a tendência natural nos dias que correm, nesta área, é a de se transformar autarquias em sociedade de economia mista, a exemplo do que há muitos anos já fizera, com sucesso(sob os aspectos gerencial e operacional), a SANASA de Campinas/SP.
Em suma: ainda que se pudesse alegar que a transformaçäo do DAE de autarquia municipal em sociedade de economia mista näo tivesse traduzido algo vantajoso para a empresa, fato é que este aspecto, por si só, näo caracteriza ato de improbidade administrativa, tanto mais quando esta convolaçäo deu-se na forma da lei, com a promulgaçäo de lei específica. Nesta tônica, tem-se que a açäo é de todo improcedente, o que ora se decreta.
DISPOSITIVO: Ante a todo o exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ministério Público do Estado de Säo Paulo, nesta açäo civil pública que moveu em face de Ary Fossen, Miguel Moubbada Haddad, Municipalidade de Jundiaí/SP e DAE S/A. - Agua e Esgoto. Julgo, pois, EXTINTO o processo, com resoluçäo do mérito, o que faço com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, 06 de julho de 2.012. PAULO ROBERTO FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
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O Ministério Público já recorreu.